Os
representantes do povo francês, reunidos em
Assembléia Nacional, tendo em vista que a
ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos
do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção
dos Governos, resolveram declarar solenemente os
direitos naturais, inalienáveis e sagrados do
homem, a fim de que esta declaração, sempre
presente em todos os membros do corpo social, lhes
lembre permanentemente seus direitos e seus deveres;
a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
podendo ser a qualquer momento comparados com a
finalidade de toda a instituição política, sejam
por isso mais respeitados; a fim de que as
reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em
princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre
à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em
razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e
declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo,
os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os
homens nascem e são livres e iguais em direitos.
As distinções sociais só podem fundamentar-se na
utilidade comum.
Art. 2º. A
finalidade de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis
do homem. Esses direitos são a liberdade, a
propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O
princípio de toda a soberania reside,
essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum
indivíduo pode exercer autoridade que dela não
emane expressamente.
Art. 4º. A
liberdade consiste em poder fazer tudo que não
prejudique o próximo. Assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da
sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas
podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A
lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade.
Tudo que não é vedado pela lei não pode ser
obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o
que ela não ordene.
Art. 6º. A
lei é a expressão da vontade geral. Todos os
cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente
ou através de mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja
para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente
admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem
outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém
pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos
determinados pela lei e de acordo com as formas por
esta prescritas. Os que solicitam, expedem,
executam ou mandam executar ordens arbitrárias
devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado
ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A
lei apenas deve estabelecer penas estrita e
evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido
senão por força de uma lei estabelecida e
promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo
acusado é considerado inocente até ser declarado
culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o
rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá
ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém
pode ser molestado por suas opiniões, incluindo
opiniões religiosas, desde que sua manifestação não
perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A
livre comunicação das idéias e das opiniões é um
dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão
pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade
nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A
garantia dos direitos do homem e do cidadão
necessita de uma força pública. Esta força é, pois,
instituída para fruição por todos, e não para
utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para
a manutenção da força pública e para as despesas
de administração é indispensável uma contribuição
comum que deve ser dividida entre os cidadãos de
acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos
os cidadãos têm direito de verificar, por si ou
pelos seus representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta,
a cobrança e a duração.
Art. 15º. A
sociedade tem o direito de pedir contas a todo
agente público pela sua administração.
Art. 16.º A
sociedade em que não esteja assegurada a garantia
dos direitos nem estabelecida a separação dos
poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como
a propriedade é um direito inviolável e sagrado,
ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a
necessidade pública legalmente comprovada o exigir e
sob condição de justa e prévia indenização.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
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